Perícia é o meio de prova feita pela atuação de técnicos ou doutos promovida pela autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de esclarecer à Justiça sobre o fato de natureza duradoura ou permanente.
Levar conhecimento técnico ao juiz, produzindo prova para auxiliá-lo em seu livre convencimento e levar ao processo a documentação técnica do fato, o qual é feito através de documentos legais.
Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;
Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente;
Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade;
Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;
Oficial – determinada pelo juiz;
Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;
Contemporânea ao processo – feita no decorrer do processo;
Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian);
Direta – tendo presente o objeto da perícia;
Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.
A perícia médica ocorre quando a perícia versa sobre questão médica, tendo a necessidade de um perito médico. São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), salvo se a mesma se faz necessária na fase de inquérito, quando será solicitada pela autoridade policial. Pode ser requisitada em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução.
É utilizada nos foros civis, criminais e trabalhistas. Nos foros criminais, atua quando se trata de identificação de pessoas, identificação da espécie animal, determinação da morte, prova de virgindade ou conjunção carnal, diagnóstico de lesões corporais e dos instrumentos ou meios que as causaram, apreciação do estado mental do criminoso ou da vítima etc.
No foro civil visa documentar situações para favorecer a aplicação do Código Civil, como por exemplo, declarar a insanidade de pessoas para fins de interdição de direitos, prova da impotência cuendi, visando a anulação de casamento, investigação de paternidade etc.
Nos foros trabalhistas, o perito estuda os acidentes de trabalho, as lesões que ocorreram no trabalho, avalia o grau de incapacidade resultante do acidente, estabelece o nexo de causa e efeito, analisa a insalubridade/periculosidade de determinado local etc.
Perito é o auxiliar da Justiça, pessoa hábil que tenha conhecimento em determinada área técnica ou científica que, sendo nomeado por autoridade competente, deverá esclarecer um fato de natureza duradoura ou permanente. O perito médico é a pessoa formada em medicina, por exemplo, que tem registro no CRM, que está a serviço da Justiça e isento do sigilo profissional, já que tem o dever de informar o juiz sobre o fato do ponto técnico.
6.1. Quem pode ser perito? - Qualquer pessoa capaz para atos da vida civil com conhecimento técnico-formal, idônea e hábil. O perito pode ser substituído se durante o processo for verificado que ele não tem conhecimento técnico-científico para o caso ou deixar de prestar compromisso.
6.2. Quem não pode ser perito? - Não pode ser perito: o incapaz, pois não é apto para o exercício de seus direitos civis, além de não possuir conhecimento técnico específico; pessoas impedidas (Código de Processo Civil, art. 144 – testemunha, cônjuge ou qualquer outro parente, em linha reta ou colateral até o 3º grau); e nos casos de suspeição (CPC, art. 145 – o amigo íntimo ou inimigo capital de uma das partes).
6.3. Quais são os deveres do perito? - Aceitar o encargo de executar a perícia, exercer a função, respeitar os prazos, comparecer às audiências desde que intimado com antecedência de 5 dias (sob pena de condução coercitiva), fornecer informações verídicas (dever de lealdade) etc.
6.4. E os direitos do perito, quais são? -Escusar-se do encargo, pedir prorrogação de prazos, receber informações, ouvir testemunhas, verificar documentos de qualquer lugar, ser indenizado das despesas relativas ao serviço prestado, honorários (CPC, art. 465 e Código de Processo Penal, art.159, §1º) etc.
Atestado, notificação, auto, laudo e parecer.
7.1. O que constitui o atestado médico e quais as suas partes? - O atestado médico é a afirmação simples, exata e escrita de um fato e suas consequências. Tem por finalidade informar a capacidade ou incapacidade do indivíduo para a realização de determinado ato. Deve ter cabeçalho ou preâmbulo, a qualificação do examinado, o nome de quem solicitou, descrição do caso e, se absolutamente necessário, diagnóstico através do CID (Código Internacional de Doenças).
7.2. Notificação - A notificação é a comunicação compulsória às autoridades competentes de um fato médico por necessidade social ou sanitária sobre acidentes de trabalho ou doenças infecto-contagiosas (Código Penal, art. 269). Ex.: sarampo, tuberculose etc.
7.3. Auto - Auto é um relatório da perícia médica, ditado diretamente ao escrivão.
7.4. Laudo - Laudo é o documento feito por escrito pelo perito. São suas partes: preâmbulo – que contém nome do perito, seus títulos, nome da autoridade que o nomeou, motivo da perícia, nome e qualificação do indivíduo a ser examinado; histórico – que é a anamnese do caso, colheita de informações do fato, local, envolvidos etc; descrição – que é a parte mais importante, deve ser minuciosa ao relatar as lesões e sinais do indivíduo, e se envolver cadáver tem que constar os sinais da morte, identidade, exame interno e externo; discussão – que é o diagnóstico onde o perito externará sua opinião, relatório dos critérios utilizados; conclusão – que é o resumo do ponto de vista do perito, baseando-se nos elementos objetivos e comprovadores de forma segura; por fim respostas aos quesitos – eventualmente oferecidos pelas partes ou juízo.
7.5. Parecer - Parecer é um documento solicitado (sempre que o relatório médico suscitar dúvidas) por qualquer pessoa a um especialista (perito oficial ou qualquer médico fora da perícia, isto é, assistente técnico), procurando documentar o processo com resultados de exames e considerações médicas referentes a determinada situação de interesse jurídico. Ou seja, consultam, escrita ou verbalmente, um ou vários especialistas sobre o valor científico do laudo em questão. O parecer é a resposta, a conclusão. São suas partes: preâmbulo, exposição dos fatos, discussão do assunto, conclusão e respostas às perguntas.
Fonte: www.direitonet.com.br